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Processo:
0028035-38.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0028035-38.2026.8.16.0001

Recurso: 0028035-38.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Decadência/Prescrição
Requerente(s): KERYGMA ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA.
Requerido(s): Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico
I –
KERYGMA ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos arts. 726, § 2º, 727, 728 e 729 do Código de Processo Civil e
divergência jurisprudencial, sustentando que o protesto judicial interruptivo da prescrição
possui natureza não contenciosa, conservativa e notificatória, de modo que não comporta
contestação de mérito nem cognição exauriente acerca da pretensão material subjacente.
Afirmou que o acórdão recorrido violou tais dispositivos ao admitir contraditório sobre matéria
de mérito, examinar prescrição, definir termo inicial e prazo prescricional, e extinguir o
processo com resolução do mérito, transformando procedimento de jurisdição voluntária em
verdadeira ação contenciosa.
II –
Sobre a tese relativa aos limites cognitivos do procedimento de protesto judicial interruptivo da
prescrição, o Órgão Colegiado fundamentou que, embora o protesto judicial possua natureza
conservativa, é possível ao magistrado examinar a utilidade, admissibilidade e eficácia da
medida, inclusive mediante apreciação da prescrição, por se tratar de matéria de ordem
pública cuja verificação é indispensável para aferição da aptidão do protesto para produzir
efeitos interruptivos. Considerou que a análise da prescrição não configura julgamento
indevido da futura ação indenizatória, mas controle da eficácia da providência requerida.
Constou no acórdão recorrido (autos 0020763-61.2024.8.16.0001 - Ref. mov. 38.1):
“Em que pesem as alegações da recorrente, acerca da nulidade da decisão por
extrapolação dos limites da jurisdição voluntária, estas não merecem prosperar.
Como exposto anteriormente, embora o protesto interruptivo possua natureza
conservativa, é plenamente possível que o magistrado examine a eficácia do ato
requerido, sobretudo quando a parte contrária suscita questão prejudicial de mérito e
matéria de ordem pública como a prescrição, devidamente comprovada por prova
documental.
Nessa hipótese, a análise da prescrição não configura indevida incursão no mérito da
relação material, mas simples verificação da utilidade e eficácia do provimento
jurisdicional pretendido, sob pena se de admitir a produção de efeitos jurídicos
inexistentes.”
Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a análise da prescrição constitui
exame da eficácia da medida e não julgamento da pretensão material, seria necessária nova
incursão sobre as circunstâncias concretas da causa e sobre o contexto processual específico
reconhecido pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça, que impede o reexame da matéria fático-probatória em recurso especial. A respeito:
“(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.662.030/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7
/2024.)
Com relação à divergência jurisprudencial, observe-se que “A incidência da Súmula nº 7 do
STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.832.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO

1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01