Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028035-38.2026.8.16.0001 Recurso: 0028035-38.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Decadência/Prescrição Requerente(s): KERYGMA ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA. Requerido(s): Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico I – KERYGMA ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos arts. 726, § 2º, 727, 728 e 729 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o protesto judicial interruptivo da prescrição possui natureza não contenciosa, conservativa e notificatória, de modo que não comporta contestação de mérito nem cognição exauriente acerca da pretensão material subjacente. Afirmou que o acórdão recorrido violou tais dispositivos ao admitir contraditório sobre matéria de mérito, examinar prescrição, definir termo inicial e prazo prescricional, e extinguir o processo com resolução do mérito, transformando procedimento de jurisdição voluntária em verdadeira ação contenciosa. II – Sobre a tese relativa aos limites cognitivos do procedimento de protesto judicial interruptivo da prescrição, o Órgão Colegiado fundamentou que, embora o protesto judicial possua natureza conservativa, é possível ao magistrado examinar a utilidade, admissibilidade e eficácia da medida, inclusive mediante apreciação da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública cuja verificação é indispensável para aferição da aptidão do protesto para produzir efeitos interruptivos. Considerou que a análise da prescrição não configura julgamento indevido da futura ação indenizatória, mas controle da eficácia da providência requerida. Constou no acórdão recorrido (autos 0020763-61.2024.8.16.0001 - Ref. mov. 38.1): “Em que pesem as alegações da recorrente, acerca da nulidade da decisão por extrapolação dos limites da jurisdição voluntária, estas não merecem prosperar. Como exposto anteriormente, embora o protesto interruptivo possua natureza conservativa, é plenamente possível que o magistrado examine a eficácia do ato requerido, sobretudo quando a parte contrária suscita questão prejudicial de mérito e matéria de ordem pública como a prescrição, devidamente comprovada por prova documental. Nessa hipótese, a análise da prescrição não configura indevida incursão no mérito da relação material, mas simples verificação da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional pretendido, sob pena se de admitir a produção de efeitos jurídicos inexistentes.” Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a análise da prescrição constitui exame da eficácia da medida e não julgamento da pretensão material, seria necessária nova incursão sobre as circunstâncias concretas da causa e sobre o contexto processual específico reconhecido pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame da matéria fático-probatória em recurso especial. A respeito: “(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.662.030/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7 /2024.) Com relação à divergência jurisprudencial, observe-se que “A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). III - Do exposto, inadmito o recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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